A lei que aprova o regulamento de fiscalização da condução sob o efeito do álcool ou de substâncias psicotrópicas foi publicada, hoje, no Diário da República.
A nova lei (18/2007) que regulamenta a fiscalização da condução sob influência do álcool ou de drogas entra em vigor no dia 15 de Agosto.
A condução sob o efeito de drogas (canabinóides, cocaína, opiáceos e anfetaminas) vai passar a ser detectada através de um exame prévio, o qual está sujeito a confirmação caso o seu resultado seja positivo. Este exame prévio é feito através de testes rápidos e amostras de urina, saliva, suor ou sangue, competindo a responsabilidade deste exame às entidades fiscalizadoras (PSP e GNR), ao Instituto de Medicina Legal e aos estabelecimentos da rede pública de saúde que constem de uma lista ainda a divulgar.
Quanto à condução sob efeito do álcool, a presença da substância é indiciada por meio de teste no ar expirado através de um analisador qualitativo e quantitativo ou por análise ao sangue. A lei especifica que quando o resultado do teste realizado pelo analisador qualitativo for positivo, o condutor será submetido a um teste quantitativo, num intervalo que não deverá ser superior a 30 dias.
Se a taxa for igual ou superior a 0,5 gramas de álcool por litro de sangue e inferior a 0,8, o Código de Estrada estipula uma coima entre 250 e 1.250 euros. Se a taxa for igual ou superior a 0,8 gramas por litro de sangue e inferior a 1,2, a coima varia entre os 500 e os 2.500 euros, sendo que esta variação é também aplicável a quem conduza sob influência de substância psicotrópica.